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Convenção Coletiva de 2008/2009 Imprimir E-mail
A CLT estabelece que para ser considerado “sindicato” há a necessidade de se ter Registro Sindical.

Por certo, o Sindicond teve o seu registro sindical cancelado, logo, não tem Carta Sindical e, por conseguinte, não pode ser considerado sindicato.

O SINTECON é uma entidade séria e jamais incorreria em erro à sua categoria, sendo que as alegações do pretenso sindicato patronal são inverídicas, posto que na decisão exaltada, conseguiu apenas retirar do Secovi a denominação “condomínios”, o que não impede o Secovi de ser reconhecido como representante de condomínios, posto que a denominação sindical não implica no contido na Carta Sindical, sendo que na Carta e Registro Sindical do Secovi, consta que representa condomínios desde 1950, ou seja, há mais de 58 anos.

Nesta esteira, cumpre exaltar a decisão proferida nos autos do processo 01965200700015002, Dissídio Coletivo proposto pelo Sindicond em face do Sintecon, processo que fora extinto sem o julgamento do mérito ante a “ilegitimidade de parte” do Sindicond.

Para confirmar o exposto,  pede-se a vossas senhorias que acessem o portal www.mte.gov.br/cnes/cons_sindical.asp, sendo que ao final da página, se deve inserir o nº de CNPJ  03.547.186/0001-91, onde consta a inexistência de tal sindicato.

Há ainda de se ressaltar, que a Convenção Coletiva de Trabalho foi homologada pelo Ministério do Trabalho, estando a original a disposição em nossa sede, fato que não ocorreria caso se tratasse de convenção firmada com sindicato “não representante”.

Assim e para não se deixar qualquer tipo de dúvida, requer-se a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho firmada, a fim de se evitar maiores problemas, conferindo aos trabalhadores os referidos aumentos e benefícios.

Bragança Paulista, 31 de Outubro de 2008.

ALIOMAR PEREIRA DIAS
Presidente
SINTECON


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