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Art. 22. As assembléias de associados serão realizadas ordinariamente:

a) Anualmente, na última semana do mês de abril para:

§ apreciar o relatório de atividades e a prestação de contas dos Conselhos Administrativo e Fiscal, relativos ao exercício anterior (assim compreendido o período observado entre o dia 01° de abril do ano anterior, até o último dia do mês de março do ano corrente);

§ apreciar a previsão orçamentária e administrativa para o exercício seguinte;

b) A cada dois anos, na última semana do mês de maio (observadas as condições estabelecidas no Título V deste estatuto), com vistas à realização de eleições para o preenchimento de cargos diretivos.

Art. 23. As assembléias da associação serão realizadas extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, para deliberar sobre assuntos que justifiquem a convocação extraordinária, e especialmente para:

a) Deliberar a respeito da destituição dos ocupantes de cargos diretivos (desde que observadas as diretrizes deste estatuto e que a motivação do ato decorra do descumprimento das obrigações nele estabelecidas);

b) Deliberar a respeito de alterações no presente estatuto;

c) Deliberar a respeito da dissolução da associação.

Parágrafo primeiro - As hipóteses previstas nas alíneas 'a' e 'b' deste artigo somente poderão ser objeto de deliberação durante assembléia extraordinária convocada especificamente para esta finalidade.

Parágrafo segundo - A hipótese prevista na alínea 'c' deste artigo somente poderá ser oBjeto de deliberação durante assembléia extraordinária convocada especificamente para esta finalidade e desde que se verifique:

a) Estado de insolvência (de fato ou iminente), ou;

b) Beligerância insanável entre os associados, ou;

c) Comprovação da participação da associação em atividades irregulares ou estranhas ao seu objetivo social, ou;

d) Descumprimento de posturas legais ou regulamentares, pela associação ou associados, que maculem a imagem de um ou de outro perante a associação, ou;

e) Nas demais hipóteses previstas neste estatuto e na legislação vigente.

Art 24. As deliberações relacionadas à destituição dos ocupantes de cargos diretivos, bem como alterações estatutárias, somente serão aprovadas mediante o preenchimento dos requisitos instituídos pelo parágrafo único do artigo 59 do Código Civil.

Art. 25. Competirá exclusivamente à assembléia a tomada de decisões a respeito dos temas descritos no artigo 59 do Código Civil, mediante convocação expressa a ser procedida nos termos deste estatuto, ou pelos próprios associados, nos termos do artigo 60 do Código Civil (exceção feita às convocações para assembléias ordinárias destinadas ao preenchimento de cargos diretivos, que serão convocadas nos termos deste estatuto).

 
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