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TITULO V Art. 41. As eleições destinadas ao preenchimento de cargos dos Conselhos que compõem a organização administrativa da Associação de Amigos de Granja Viana II - Glebas I e II serão procedidas por intermédio de Assembléia Ordinária, que será convocada especificamente para este fim. Art. 42. As assembléias destinadas à realização de eleições serão realizadas a cada dois anos, no mesmo mês em que ocorrer o término dos mandatos dos Conselhos Administrativo e Fiscal, sendo certo que os eleitos serão empossados imediatamente após a apuração dos votos. Art. 43. As eleições serão realizadas e validadas, independentemente de quórum específico, sendo considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos dentre os associados presentes à eleição. Art. 44. Somente poderão tomar parte nas eleições para o preenchimento de cargos diretivos, como eleitores ou candidatos, os associados que estejam quites com suas obrigações estatutárias, cujos cumprimentos serão apurados previamente ao início da votação. Art. 45. As votações serão realizadas através do voto aberto, secreto ou por aclamação, incumbindo à própria assembléia a definição a respeito da modalidade de votação. Parágrafo único - A deliberação por aclamação somente será admitida na hipótese de se observar unanimidade entre os presentes ao ato. Art. 46. Será obrigatória a criação de chapas para a formação dos Conselhos, cumprindo aos componentes das chapas a indicação clara e precisa dos cargos que serão exercidos pelos candidatos. Parágrafo único - Em se tratando de chapa de candidatos à reeleição, a aprovação de comas de sua última gestão representa condição essencial para a validação da candidatura. Referida exigência será levada em consideração ainda que apenas um dos candidatos tenha participado da gestão que se finda. Art. 47. As chapas deverão ser registradas perante o Conselho Administrativo da associação, em livro próprio para este fim, dentro do prazo de 15 (quinze} dias anteriores a data marcada para a realização da eleição. Parágrafo Primeiro - Caso apenas uma chapa seja apresentada e, desde que cumpridos os requisitos quanto à sua constituição, será esta eleita por aclamação. Parágrafo Segundo - Fica expressamente proibida a acumulação de cargos de membro do Conselho Administrativo e de membro do Conselho Fiscal. Art. 48. O associado pessoa jurídica poderá indicar para participar das chapas concorrentes às eleições seu representante legal, nas condições estabelecidas neste estatuto. Art. 49. Tendo em vista a possibilidade de empate durante a apuração dos resultado das votações, fica definido que a chapa eventualmente candidata à reeleição será aclamada como vencedora. Caso não se trate de reeleição, a escolha entre as chapas empatadas caberá ao Presidente do Conselho Administrativo cujo mandato se encerra. Art. 50. Caso nenhuma chapa seja apresentada no prazo previsto no artigo 47, será permitida a formação de chapa na data da eleição, que será eleita por aclamação. Caso, ainda assim, nenhuma chapa seja formada, os Conselhos cujos mandatos se encerram serão mantidos e, no prazo de 90 dias, deverão apresentar solução para a questão dentre as possibilidades abaixo descritas: a) Contratação de pessoas ou empresa especializada para o exercício da administração associação; Parágrafo único - Caso a solução adotada resida na dissolução da associação, serão adotadas as providências relacionadas à hipótese previstas neste estatuto.
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