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Art. 14. Todas as despesas havidas com as assembléias serão custeadas com as reservas da própria associação. As despesas que se incluem nesta hipótese se referem especificamente ao custeio das atividades da própria assembléia (cópias, materiais de papelaria, custas e despesas registrais, despesas administrativas, postais etc) sendo certo que as despesas pessoais dos associados correrão por conta exclusiva destes. Art. l 5. As Assembléias serão instaladas em primeira convocação com a presença de, no mínimo, a maioria simples dos associados (metade mais um) e, em segunda convocação, que será procedida meia hora após, com qualquer quorum. Art. 16. Poderão participar das assembléias da associação, sem direito a voto, os proprietários de lotes do loteamento Granja Viana II - Glebas I e II que não detenham a condição de associados, bem como pessoas convidadas pelos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, sendo que a presença destas últimas (convidados) deverá ser justificada e aprovada pela própria assembléia. Art. 17. As alas de assembléias da associação serão elaboradas pela pessoa que exercer a secretaria do ato e serão inscritas no Livro de Atas de Assembléias da Associação de Amigos de Granja Viana II - Glebas l e II e, ao término da ordem do dia, seu conteúdo será lido na presença dos associados, que deverão apontar, de maneira imediata, eventuais equívocos, omissões, contradições, erros materiais e de grafia, procedendo-se, mediante deliberações dos presentes, às correções adequadas. Parágrafo único - Encerradas as assembléias, as atas respectivas serão encaminhadas imediatamente ao Conselho Administrativo que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia, deverá promover o devido registro perante o serviço notarial competente. Art. 18. As decisões das assembléias são soberanas e não serão admitidas contestações, excetuadas as hipóteses de desrespeito ao estatuto e demais normatizações internas ou à legislação vigente, que poderão ser objeto de deliberação durante assembléias gerais extraordinárias convocadas com esta finalidade. Art. 10. As deliberações durante as assembléias serão realizadas através do voto aberto, secreto ou por aclamação, incumbindo à própria assembléia a definição a respeito da modalidade de votação. Parágrafo único - A deliberação por aclamação somente será admitida na hipótese de se observar unanimidade entre os presentes ao ato. Art. 20. As deliberações em assembléia serão adotadas mediante aprovação da maioria simples dos associados presentes ao ato; exceção feita à hipótese de dissolução da associação, alterações estatutárias e destituição de administradores, matérias estas que não poderão ser objeto de deliberação durante assembléias ordinárias e que somente serão aprovadas mediante maioria qualificada (2/3) dos associados presentes (respeitados o quórum mínimo estabelecido pelo parágrafo único do art.59 do Código Civil e as demais disposições deste Estatuto). Art. 21. Tendo em vista a possibilidade de empate durante a apuração dos resultados das deliberações, cumprirá às pessoas que compõem os Conselhos Administrativo e Fiscal o voto de desempate, que será apurado através da maioria simples dos mesmos. Persistindo o empate, caberá ao Presidente do Conselho Administrativo o voto de Minerva (obviamente, ressalvadas as hipóteses em que se exija maioria qualificada para aprovação do ato, onde o empate representará a reprovação da deliberação).
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