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Art.26. A inclusão de temas na pauta da ordem do dia das assembléias gerais extraordinárias, bem como suas respectivas convocações, poderão ser determinadas por associados que representem, no mínimo, 1/5 dos integrantes do quadro associativo que estejam quites com suas obrigações. Observado o cumprimento destes requisitos, a associação fica obrigada a promover a convocação e a realização de assembléia extraordinária no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega do respectivo requerimento e, em não o fazendo (ou não incluindo na pauta da ordem a matéria solicitada pelos associados que representem, no mínimo, 1/5 dos integrantes do quadro associativo que estejam quites com suas obrigações), os componentes do Conselho Administrativo ficarão sujeitos à aplicação de multa prevista no regimento interno e, no caso de resistência, à destituição de seus cargos.

Art. 27. Competirá, ainda, à assembléia geral de associados:

a) O estabelecimento de diretrizes para orientação da associação, de acordo com os princípios consignados neste estatuto;

b) Deliberar sobre os planos apresentados pelo Conselho Administrativo;

c) Deliberar a respeito da aquisição, oneração ou alienação de patrimônio pertencente à associação, sempre que o valor envolvido com o ato exceda o importe correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) da arrecadação média dos três meses imediatamente anteriores. Este limite deverá ser revisto por intermédio da própria Assembléia caso se verifique aumento sensível na arrecadação;

d) Aprovar a contratação e/ou cancelamento de contratos de serviços de empresas de administração e de consultoria que prestem serviços à associação;

e) Apreciar eventuais impugnações aos atos praticados pelo Conselho Administrativo, ratificando-os, determinando retificações ou, ainda, proibindo-os, conforme o caso;

f) Aplicar as penalidades pecuniárias nas hipóteses previstas no regulamento interno da associação;

g) Decidir sobre os assuntos omissos neste Estatuto.

Art. 28. Nas assembléias de associados, não será admitida a representação de associados por intermédio de procuração de nenhuma espécie. Entretanto, o direito de voto poderá ser exercido por qualquer componente da entidade familiar do associado (marido, esposa ou filho, sendo que este último desde que maior de idade), ressalvada a situação em que o próprio associado exclua expressamente esta possibilidade.

Parágrafo Primeiro - Quando o associado se tratar de pessoa jurídica, o direito de votar durante as deliberações em assembléias será exercido nos termos do parágrafo único do art. 5° deste estatuto.

Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal serão impedidos de votar sempre que se discutir a prestação de contas de sua gestão.

Art. 29. As deliberações de uma Assembléia Geral somente poderão ser modificadas ou anuladas por outra Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim.

 
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